A LEI Nº 9.991, de 24 de julho de 2000, dispõe sobre a realização de investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica.

Esta lei estabelece que as empresas de geração de energia deverão aplicar anualmente, no mínimo, um por cento de sua Receita Operacional Líquida – ROL em Pesquisa & Desenvolvimento.

A LEI Nº 10.848, de 15 de março de 2004, altera a LEI Nº 9.991, de 24 de julho de 2000 e estabelece, em seu art. 12º, que os recursos para Pesquisa e Desenvolvimento deverão ser distribuídos da seguinte forma:

  • 0,4% da ROL deverá ser aplicado no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT (administrado pelo Ministério de Ciência e Tecnologia).
  • 0,4% da ROL deverá ser aplicado em projetos de Pesquisa e Desenvolvimento segundo regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
  • 0,2% da ROL deverá ser repassado a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) do Ministério de Minas e Energia, que tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético, tais como energia elétrica, petróleo e gás natural e seus derivados, carvão mineral, fontes energéticas renováveis e eficiência energética, dentre outras.
Ministério de Minas e Energia